“Abriram as porteiras” na alfândega ?
Foi noticiado no final da semana passada que a partir de 1º de outubro ( lembre-se muito bem disso, por enquanto não, só lá na frente, ok ? ) haveriam mudanças no que entra ou não no sistema de cota de compras no exterior. Por via aérea podemos trazer U$ 500 e por via terrestre/marítima U$ 300.
A principal mudança, e que agradou muita gente foi a liberação de alguns itens. Ou seja, se você trouxer 1 celular, 1 câmera digital, 1 relógio de pulso, ou um carrinho de bebê ainda terá a cota completa para outros itens, esses estão fora da lista que “conta” para o valor da cota.
Mas … como nem tudo são flores, e quando a esmola é demais, até o santo desconfia, muita gente atentou para o fato de que a portaria que foi publicada no dia 30 de junho dava a entender que a história não era bem assim … dê uma olhada no post publicado no MeioBit e veja o rolo formado. Mas hoje publicaram um adendo “deixando claro” como realmente irá funcionar.
Sim, você poderá trazer 1 celular, 1 câmera digital, 1 relógio de pulso, sem que eles entrem na sua cota. O problema ? Os produtos têm que já estarem sendo usados e o pior, dependerá do julgamento do fiscal se este produto faz parte do contexto, ou não, da sua viagem. 😯
É … entrou um “item” a mais nesta equação …
O que indico a vocês ?
Bom, a primeira coisa é aguardar o dia 1º de outubro, afinal só começará a valer nesta data … em seguida, verificar de que forma os fiscais da alfândega estão atuando, se os produtos realmente estarão sendo liberados, ou se essa “liberação” será mais uma pegadinha do que qualquer outra coisa … afinal, vai que você traz um destes itens, considerando-o fora da cota, e acaba com ela comprando outros itens. Se for pego pagará multa …
Não custará nada aguardar alguns dias para que qualquer dúvida seja esclarecida. Na verdade, acredito que até lá – afinal ainda temos quase 60 dias … – as coisas já estejam resolvidas e a interpretação oficial será divulgada.
Lista de limites
Na mesma portaria foi publicada uma lista atualizada dos limites, por produto, que são isentos de tributação:
I – bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
II – cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;
III – charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;
IV – fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no total;
V – bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e
VI – bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.
Façam uma boa viagem ! 🙂