STJ julga que construtoras não podem cobrar juros antes das chaves
Essa é das importantes !!
STJ julga que construtoras não podem cobrar juros antes das chaves
São Paulo, 21 – As construtoras que vendem imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo comprador antes da entrega das chaves. Esta foi a decisão tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da construtora Queiroz Galvão contra deliberação que a obrigava a devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.
Segundo o STJ, a cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, que considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas. Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula “que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves”. Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.
No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada “poupança”. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e teve ganho de causa em primeira e segunda instâncias. A construtora então recorreu ao STJ.
“Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.
De acordo com o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do comprador, que nem sequer tem o gozo do imóvel. “O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo”, disse o ministro. O seu voto contra o recurso da construtora foi acompanhado por todos os outros ministros da Quarta Turma.
Eu só fiquei com uma dúvida: No caso da ação, ela estaria isenta tanto da correção pelo INCC e dos juros, ou somente dos juros ? ( há uns dias tinha lido sobre o uso do INCC para essa finalidade )
Posso pedir a ajuda dos universitários ? 🙂